Hoje dia 14/052013, mais uma vez o confronto surf X pesca entrou em pauta na ALRS, desta vez tratou-se da votação da liberação de pesca com tarrafas nas áreas destinadas a pratica do surf no estado e a ASQUI esteve presente, junto ao presidente da FGS, Orlando Carvalho, as representantes das ONGs, Surf Seguro e MaRSeguro, mães de surfistas vítimas de acidentes com redes de pesca, e do Vereador Fred, do município de Xangrilá.
O “clima” esteve calmo, os pescadores não tiveram nenhuma representatividade, pois a pauta apenas era regulamentar a liberação destes pequenos artefatos de pesca amador nas áreas de surf, o que não causa nenhum prejuízo e não oferece o mínimo risco aos praticante de esportes náuticos, mesmo assim, nós, da ASQUI, estávamos lá representado o surf do estado, o destaque negativo foi a falta de comprometimento dos surfistas de todo estado, que em momentos como esse deveriam se fazer presente para pressionar as autoridades e não apenas ficar reclamando, assim como comerciantes do ramo de surf wear, que visam o lucro nas vendas de produtos destinados ao esporte, mas parecem pouco se importar com a segurança de seus clientes!
Votação do dia!
Proponente: Daniel Bordignon + 1 Dep(s)
Situação: Para Parecer em 02/05/2011
Tramitação: CCJ - envio em 08/05/2013
Legislação:
Tipo: Número:
Processo nº:
20377.01.00/11-0
Assunto:
demarcação área pesca rede tarrafa linha mão caniço
Ementa:
Altera a redação do § 2º, do art. 1º da Lei nº 8.676, 14 julho de 1988, e dá outras providências.
Votação:
Prop. Referida:
Vamos tentar entender um pouco do caso!
Lei Original de 1988
Lei Estadual nº 8.676, de 14 de julho de 1988
Determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Os municípios que possuem em seu território praias banhadas por mar, lagoas ou rios deverão demarcar nas áreas centrais de todos os balneários situados em sua circunscrição territorial, no prazo de 60 (sessenta) dias, numa extensão não inferior a 400 (quatrocentos) metros, os locais destinados aos desportos de diferentes modalidades, à recreação e ao lazer em geral. (Redação conferida pela Lei Estadual nº 11.886, de 02/01/2003)
Parágrafo único - Nas áreas mencionadas no caput, fica proibida a pesca profissional ou amadora com redes, excluindo-se desta proibição a pesca praticada com linha de mão, caniços ou tarrafa. (Incluído pela Lei Estadual nº 11.886, de 02/01/2003)
Art. 2º - A demarcação será feita através de balizas, placas e dizeres visíveis e permanentes, cabendo ao poder público municipal, em colaboração com os órgãos estaduais competentes, estabelecer normas para a utilização dos locais delimitados, dar-lhes ampla publicidade, fiscalizar a sua observância, fixar e aplicar sanções.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 1988.
Como está a lei hoje!
http://www.al.rs.gov.br/legiscomp/arquivo.asp?Rotulo=Lei%20n%C2%BA%208676&idNorma=865&tipo=pdf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 8.676, DE 14 DE JULHO DE 1988.
(atualizada até a
Lei n.º 14.201, de 02 de janeiro de 2013)
Determina a obrigatoriedade de demarcação das
áreas de pesca, lazer ou recreação, nos
municípios com orla marítima, lacustre ou
fluvial.
Art. 1º - Os municípios do Estado do Rio Grande do Sul banhados por mar, lagoas ou
rios, que comportem praias ou áreas de lazer, ficam obrigados, no prazo de noventa dias, a
demarcar os locais destinados à pesca profissional ou amadora, aos desportos de diferentes
natureza, à recreação e ao lazer em geral.
Art. 1º - Os municípios que possuem em seu território praias banhadas por mar, lagoas
ou rios deverão demarcar nas áreas centrais de todos os balneários situados em sua circunscrição
territorial, no prazo de 60 (sessenta) dias, numa extensão não inferior a 400 (quatrocentos)
metros, os locais destinados aos desportos de diferentes modalidades, à recreação e ao lazer em
geral.
(Redação dada pela Lei n.º
11.886/03)
Parágrafo único - Nas áreas mencionadas no “caput”, fica proibida a pesca profissional
ou amadora com redes, excluindo-se desta proibição a pesca praticada com linha de mão, caniços
ou tarrafa.
(Redação dada pela Lei n.º
11.886/03)
Art. 1º - Os municípios que em seu território tiverem praias banhadas por lagoas ou rios
deverão demarcar, nas áreas centrais de todos os seus balneários, no prazo de 60 (sessenta) dias,
numa extensão de 450m (quatrocentos e cinquenta metros), os locais destinados aos desportos de
diferentes modalidades, à recreação e ao lazer em geral.
(Redação dada pela Lei n.º
13.660/11)
§ 1º - Para os municípios que possuem em seu território praias banhadas por mar, a
extensão mínima para a demarcação referida no “caput” deste artigo será de 2.100m (dois mil e
cem metros).
(Redação dada pela Lei n.º
13.660/11)
§ 2º - Nas áreas mencionadas neste artigo, fica proibida a pesca profissional com redes,
excluindo-se desta proibição a pesca amadora, praticada com linha de mão e caniços.
(Redação
dada pela Lei n.º
13.660/11)
§ 3º - Para a prática do “surf” fica obrigatório, em todo o território do Estado do Rio
Grande do Sul, o uso adequado de equipamento de segurança.
(Redação dada pela Lei n.º
13.660/11
§ 4º - A Defesa Civil do Estado prestará informações, pelos meios de comunicação,
quando as condições metereológicas não forem recomendadas para a prática do “surf”.
(Redação
dada pela Lei n.º
13.660/11)
§ 5º - Caberá aos órgãos públicos competentes a sinalização das áreas referidas no
“caput” deste artigo.
(Redação dada pela Lei n.º
13.660/11)
Art. 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2011."
Alguns Projetos de Lei votados no decorrer dos anos:
PROJETO DE LEI N° 90/2003
Deputado Sanchotene Felice
Dispõe sobre a demarcação das áreas de pesca, desportos, lazer e recreação, prevista pela Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, sua observância, fiscalização e sanções.
Art. 1º – A demarcação prevista pela Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, dos locais de pesca profissional ou amadora, de desportos de diferente natureza, de recreação ou lazer em geral, na orla marítima, lacustre ou fluvial, far-se-á mediante placas visíveis, com dizeres claros, afixadas nas áreas de circulação junto às praias, obedecendo a modelos padronizados, em todas as regiões do Estado.
Art. 2º – O formato das placas, suas dimensões, símbolos, cores, apresentação e dizeres serão de responsabilidade da Brigada Militar, que deverá remeter os respectivos modelos e instruções aos municípios da orla marítima, lacustre ou fluvial.
Parágrafo Único – Observado o disposto nesta Lei, poderá a Brigada Militar orientar sobre outros tipos de sinalização, consideradas as exigências de diferentes situações e modalidades desportivas.
Art. 3º – Os pescadores profissionais ou amadores e os esportistas de qualquer modalidade aquática, praticada nas áreas mencionadas nesta Lei, deverão portar carteira de identificação, com numeração própria, endereço, filiação e tipo sangüíneo, fornecida pela respectiva associação.
Art. 4º – No equipamento de pesca e de desporto que permanecer na orla, sem a presença de seu usuário, deverá ser afixada etiqueta legível com o nome, o número da carteira de identificação e o endereço do proprietário.
Art. 5º – A Brigada Militar fiscalizará a observância da demarcação existente na orla marítima, lacustre e fluvial e aplicará as seguintes sanções:
I – apreensão do equipamento utilizado pelo transgressor da área sinalizada;
II – apreensão do equipamento encontrado fora da área permitida pela sinalização;
III – apreensão do equipamento em caso de descumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º;
IV – multa de 100 UFIRs para o infrator, ou seu responsável legal, acrescida de 50% deste valor em caso de reincidência por uma vez,100% em caso de segunda reincidência,150% em caso de terceira e assim sucessivamente.
Parágrafo 1º – O equipamento apreendido somente será devolvido depois de transcorridos 30 dias da apreensão, mediante solicitação do interessado e comprovação do pagamento da multa.
Parágrafo 2º – O equipamento não retirado, transcorridos seis meses desde sua apreensão, será vendido em hasta pública.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2003
Deputado Sanchotene Felice
JUSTIFICATIVA
A demarcação das praias para prática da pesca e desportos em geral não tinha disciplinamento algum até 1988, no âmbito de nosso Estado. A partir dos anos 80, cresceu significativamente o número de acidentes fatais com desportistas em nosso litoral. Com a finalidade de evitar os acidentes e riscos enfrentados pelos desportistas, em meu primeiro mandato parlamentar, depois de ouvir, em sucessivas reuniões, as partes diretamente interessadas, pescadores, surfistas e representantes de outras modalidades desportivas, apresentei à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei nº 196/88. Aprovado e sancionado, transformou-se na Lei nº 8.676, em 14 de julho de 1988, determinando a obrigatoriedade da sinalização nas áreas de pesca, lazer ou recreação, nas regiões do Estado com orla marítima, lacustre ou fluvial.
Foi inegavelmente um avanço. As áreas passaram a ser demarcadas e melhorou o nível de convivência nas orlas onde são praticados esportes aquáticos. Não cessaram, porém, os problemas. Houve, desde 1988, um grande crescimento da população que freqüenta as praias. A lei promulgada passou a ser invocada com freqüência, mas pouco se fez para a sua observância ao longo dos anos 90. Acidentes, inclusive com mortes, continuaram a acontecer. Os transgressores ficavam impunes, porque não foi dado seguimento à formulação de sanções e critérios de fiscalização, como estava previsto no artigo 2º da mesma Lei.
Além disso, o fato de cada Município executar a sinalização, trouxe consigo a dificuldade de identificação dos símbolos e dizeres, ficando evidente a necessidade de uniformizá-los. Tomei conhecimento de que a Comissão de Direitos Humanos e a Comissão de Saúde e do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa, durante o ano de 2000, reuniram-se e discutiram com os praticantes de desportos aquáticos o aperfeiçoamento da legislação. Houve consenso sobre a necessidade de se uniformizar a sinalização e explicitar sanções para os infratores. Quanto à fiscalização, entendeu-se conveniente que venha a ser feita pela Brigada Militar, que possui larga experiência com projetos do tipo “Operação Golfinho”, sinalização de trânsito e policiamento do Litoral.
Resta, de outra parte, claro que o Estado pode legislar, concorrentemente com a União, sobre pesca (Art. 24, inciso VI da Constituição Federal), sobre desporto (Art. 24, inciso IX da Constituição Federal), sobre proteção e defesa da saúde (Art. 24, inciso XII da Constituição Federal). É também competência comum da União, dos Estados e Municípios, estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito (Art. 23, inciso XII). Nada mais justo, portanto, que os legisladores atentem aos problemas existentes em nossas praias, disciplinando as atividades ali existentes, prevenindo infortúnios e preservando a vida e o bem-estar das pessoas.
Sala de Sessões, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2003
Deputado Sanchotene Felice
__________________________________________________
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI Nº 90/2003
Processo nº 20141 – 01.00 – ALRS 03.0
Origem: Deputado Sanchotene Felice
Ementa: Dispõe sobre a demarcação das áreas de pesca, desportos, lazer e recreação, prevista pela Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, sua observância, fiscalização e sanções.
Relator: Deputado Bernardo de Souza
Parecer: Favorável, com emendas.
PARECER Nº 104/2003
1. O presente projeto de lei dispõe sobre a demarcação das áreas de pesca, desportos, lazer e recreação, prevista pela Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988.
2. Não existem óbices jurídico-formais que impeçam a aprovação deste projeto, desde que aprovadas as emendas ora apresentadas.
3. O artigo 24, inciso IX da Constituição Federal determina ser da competência concorrente da União, Estados e Municípios legislar sobre "educação, cultura, ensino e desporto".
4. Contudo, identificados alguns dispositivos que feririam as determinações constitucionais sobre iniciativa legislativa, especialmente quanto ao que dispõe o Artigo 60, II, da Constituição Estadual, apresento emendas que não alteram o objeto a ser regulado pelo projeto.
5. O parecer é favorável, com emendas.
Assembléia Legislativa, em 12 de agosto de 2003.
Deputado João Osório,
Presidente.
PROJET0 DE LEI Nº 90/2003
EMENDA Nº 1
Suprime os art. 2º e 5º do PL 90/03.
Os artigos 2º e 5º do Projeto de Lei nº 90/2003 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º – SUPRIMIDO".
"Art. 5º – SUPRIMIDO".
JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa adequar o projeto ao que determina o artigo 60, II, "d" da Constituição Estadual, que proíbe lei de iniciativa parlamentar que crie atribuição ao Poder Executivo.
Também ao prever pena pecuniária e de apreensão de equipamentos, o projeto fere a Constituição Federal em seu artigo 22 que determina ser de competência exclusiva da União legislar sobre Direito Penal.
Assembléia Legislativa, 12 de agosto de 2003.
Deputado João Osório,
Presidente.
PROJET0 DE LEI Nº 90/2003
EMENDA Nº 2
Suprime o Art. 7º do Projeto de Lei nº 90/2003.
O Art. 7º do Projeto de Lei n. º 90/2003 fica suprimido:
"Art. 7º – SUPRIMIDO
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adaptar o projeto às normas de elaboração legislativa. Em que pese não haja um consenso quanto à obrigatoriedade de aplicação Lei Complementar 95/98 no âmbito estadual, a Procuradoria desta casa, através do Parecer nº 4.798, de 16 de junho de 2000, sedimentou entendimento de que a referida Lei Complementar é de observância obrigatória por todas as esferas da federação.
Pertinente é transcrever as conclusões do douto parecer:
"Desta maneira, em relação à Lei Complementar nº 95/98, observo que: a) tem como objeto a elaboração sistematizada de normas; b) o seu conteúdo concerne à técnica legislativa, matéria esta que integra o conjunto de normas relativas ao processo legislativo "lato sensu"; c) suas diretrizes são de observância obrigatória para os Estados e Municípios; d) o Estado possui o poder de legislar sobre a matéria, desde que não haja contrariedade às regras instituídas pela referida lei complementar; e) o seu artigo 19 estabeleceu o momento inicial da aplicação da lei: noventa dias a partir de sua publicação, o que ocorreu em 27-02-98. "
A elaboração legislativa deve, portanto, obedecer ao que preceitua a Lei Complementar 95/98, devendo o art. 9º ser aplicado à presente emenda, que assim dispõe:
"Art. 9º - Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas."
Nessa seara, importantes são os ensinamentos de Hilda de Souza, in Processo Legislativo, Linhas Jurídicas Essenciais, Editora Sulina, Porto Alegre, 1988, pg.58:
"Não será admitida a fórmula "revogam-se as disposições em contrário", já que por sua generalidade, dificulta o conhecimento do que não mais está em vigor por força da lei nova. Preferindo exigir a revogação expressa de leis ou disposições legais isoladas, a Lei Complementar nº 95 veio sanar um dos mais graves problemas de técnica legislativa experimentado na produção do direito positivo brasileiro, a qual permitia que o legislador usasse o instituto da revogação de maneira pouco precisa, prejudicando o amplo conhecimento das normas em vigor e acarretando trabalho desnecessário ao intérprete e aplicador da lei"
São sob estes fundamentos que se propõe a supressão do artigo 7º do presente projeto de lei.
Assembléia Legislativa, 12 de agosto de 2003.
Deputado João Osório,
Presidente.
Deputado Nelson Härter,
COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Projeto de Lei Nº 90/2003
Processo: 20141 – 0100 – ALRS 03.0
Origem: Deputado Sanchotene Felice
Ementa: Dispõe sobre a demarcação das áreas de pesca, desportos, lazer e recreação, prevista pela Lei nº 8.676, de 14/07/1988, sua observância, fiscalização e sanções.
Relator: Deputado Telmo Kirs
Parecer: Favorável
PARECER Nº 14/2003
I – RELATÓRIO:
A proposição em epígrafe objetiva uniformizar a sinalização nas áreas de pesca, lazer ou recreação, nas regiões do Estado do Rio Grande do Sul, com orla marítima, lacustre ou fluvial, bem assim regulamentar a fiscalização impondo sanções aos infratores dos dispositivos da Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988 e desta Lei.
O autor do Projeto de Lei em exame, argumenta que a edição da Lei nº 8.676, de 1988, foi um avanço, pois "as áreas passaram a ser demarcadas e melhorou o nível de convivência nas orlas onde são praticados esportes aquáticos. "
Alega, entretanto, que houve um grande crescimento da população que freqüenta as praias e não obstante a inovação da referida Lei, com freqüência, pouco se fez para a sua observância no transcorrer dos anos 90, o que resultou na continuidade da ocorrência de acidentes, inclusive com mortes, sendo que os transgressores não foram punidos, pois não foi dado seguimento à formulação de sanções e critérios de fiscalização, como foi previsto no art. 2º da Lei nº 8.676/88.
Pondera ainda o colega Parlamentar autor do Projeto de Lei, que o "fato de cada Município executar a sinalização, trouxe consigo a dificuldade de identificação dos símbolos e dizeres, ficando evidente a necessidade de uniformizá-los".
Afirma o Deputado Sanchotene Felice "que o Estado pode legislar concomitantemente, sobre pesca (art. 24, inciso VI da Constituição Federal), sobre desporto (art. 24, inciso IX da Constituição Federal), sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII da Constituição Federal)".
Finalmente, o autor do Projeto de Lei aduz que "é também competência comum da União, dos Estados e Municípios, estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito (art. 23, inciso XII)".
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL nº 90/03.
É o nosso relatório
II – VOTO DO RELATOR:
No que diz respeito à competência desta Comissão não há o que obstar, já que a questão da formalidade e constitucionalidade é matéria a ser observada pela Comissão de Constituição e Justiça, na qual o referido projeto não obteve restrições.
Portanto, no que tange ao mérito dos objetivos da proposição nada há a questionar, pois se trata de aperfeiçoar a legislação quanto à uniformização da sinalização e normatização da fiscalização e da aplicação de sanções aos infratores, o que é de grande importância para a efetiva aplicação da Lei 8676/88.
Diante do exposto, naquilo que compete a este Órgão Técnico da Assembléia Legislativa, somos pela aprovação do Projeto.
Sala da Comissão, em 30 de outubro 2003.
Deputado Raul Pont,
Presidente
Ofício 221/2003 - Porto Alegre, 12 de novembro de 2003.
RC 249/2003
Senhor Presidente:
O Deputado que este subscreve requer, com base no artigo 63 da Constituição do Estado, seja incluído na Ordem do Dia, para ser discutido e votado, o Projeto de Lei nº 90/2003, que dispõe sobre a demarcação das áreas de pesca, lazer e recreação das praias, já examinado e aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e na Comissão de Serviços Públicos. Justifica-se a urgência dada a proximidade do veraneio, importando o Projeto na preservação da vida dos veranistas e na prevenção de acidentes indesejáveis.
Reitero-lhe, ao ensejo, minhas expressões de maior apreço.
Atenciosamente,
Deputado Sanchotene Felice
Líder da Bancada do PSDB
Excelentíssimo Senhor Deputado VILSON COVATTI,
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa,
Nesta Casa.
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, sexta-feira, 16 de outubro de 2009.
PRO
1
PROJETO DE LEI Nº 269/2009
Deputado(a) Sandro Boka
Altera a Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, que
determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de
pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marí
tima,
lacustre ou fluvial.
Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 8.676, de 14 de julho de 1988, passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 1.º Os municípios que possuem em seu território praia
s banhadas por lagoas ou rios deverão
demarcar, nas áreas centrais de todos os seus balneário
s, no prazo de 60 (sessenta) dias, numa extensão não
inferior a 400 m (quatrocentos metros), os locais destina
dos aos desportos de diferentes modalidades, à
recreação e ao lazer em geral.
§ 1.º Para os municípios que possuem em seu território praia
s banhadas por mar, a extensão mínima
para a demarcação referida no “caput” será de 2.100 m (dois mi
l e cem metros).
§ 2.º Nas áreas mencionadas neste artigo, fica proibida
a pesca profissional ou amadora com redes,
excluindo-se desta proibição a pesca praticada com linha de
mão, caniços ou tarrafa.”
Art. 2.º Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de 60 (s
essenta) dias a contar da data da sua
publicação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã
o.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Sandro Boka
JUSTIFICATIVA
A presente alteração tem por objetivo modificar o dispos
to na Lei Estadual nº. 8.676, de 14 de julho
de 1988, que determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas
de pesca, lazer ou recreação, nos
municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial, haja
vista, a divergência encontrada no disposto no artigo
1º, entre praticantes de esportes náuticos e pescadores, n
o que se refere a extensão territorial hoje
demarcada em quatrocentos metros. Após inúmeros debates e
reuniões com prefeitos municipais,
vereadores, praticantes de esportes aquáticos, pescadores,
representantes do governo do Estado e
comunidade em geral, realizados em diversas cidades, bem co
mo reuniões nesta Assembleia e audiência
pública promovida pela Comissão de Educação, Cultura, Desporto
, Ciência e Tecnologia e com base em
estudos científicos, em anexo, entendemos propor a alter
ação do referido artigo no que se refere à extensão
territorial para dois mil e cem metros, isto proporcion
a 35minutos de surf seguro, pois, o deslocamento com
corrente marítima em condições de navegabilidade é de um m
etro por segundo. Cumpre ainda ressaltar que
com a referida alteração busca-se a preservação do bem
maior, a vida, eis que nos últimos anos quarenta e
oito vidas foram ceifadas em redes de pesca no litoral ga
úcho.
Deputado(a) Sandro Boka.
Portanto esta é uma luta de anos, onde já tivemos 49 vidas ceifadas, e a cada morte este assunto volta a tona, já avançamos muito, mas sem o comprometimento dos maiores interessados, SURFISTAS e Comerciantes do ramo de surf wear, estaremos sempre correndo atras, com poucas forças para chegar ao 100% de segurança na prática do nosso esporte.
Em fim estamos de olho, sempre acompanhando e em busca de uma solução para que no Estado do Rio Grande do Sul, possamos praticar o surfe em segurança, mas sem trazer maiores prejuízos a estes trabalhadores que sustentam suas famílias através da pesca profissional.
Por Jeferson Taday – Diretoria da ASQUI!
O “clima” esteve calmo, os pescadores não tiveram nenhuma representatividade, pois a pauta apenas era regulamentar a liberação destes pequenos artefatos de pesca amador nas áreas de surf, o que não causa nenhum prejuízo e não oferece o mínimo risco aos praticante de esportes náuticos, mesmo assim, nós, da ASQUI, estávamos lá representado o surf do estado, o destaque negativo foi a falta de comprometimento dos surfistas de todo estado, que em momentos como esse deveriam se fazer presente para pressionar as autoridades e não apenas ficar reclamando, assim como comerciantes do ramo de surf wear, que visam o lucro nas vendas de produtos destinados ao esporte, mas parecem pouco se importar com a segurança de seus clientes!
Votação do dia!
Proponente: Daniel Bordignon + 1 Dep(s)
Situação: Para Parecer em 02/05/2011
Tramitação: CCJ - envio em 08/05/2013
Legislação:
Tipo: Número:
Processo nº:
20377.01.00/11-0
Assunto:
demarcação área pesca rede tarrafa linha mão caniço
Ementa:
Altera a redação do § 2º, do art. 1º da Lei nº 8.676, 14 julho de 1988, e dá outras providências.
Votação:
Prop. Referida:
Vamos tentar entender um pouco do caso!
Lei Original de 1988
Lei Estadual nº 8.676, de 14 de julho de 1988
Determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Os municípios que possuem em seu território praias banhadas por mar, lagoas ou rios deverão demarcar nas áreas centrais de todos os balneários situados em sua circunscrição territorial, no prazo de 60 (sessenta) dias, numa extensão não inferior a 400 (quatrocentos) metros, os locais destinados aos desportos de diferentes modalidades, à recreação e ao lazer em geral. (Redação conferida pela Lei Estadual nº 11.886, de 02/01/2003)
Parágrafo único - Nas áreas mencionadas no caput, fica proibida a pesca profissional ou amadora com redes, excluindo-se desta proibição a pesca praticada com linha de mão, caniços ou tarrafa. (Incluído pela Lei Estadual nº 11.886, de 02/01/2003)
Art. 2º - A demarcação será feita através de balizas, placas e dizeres visíveis e permanentes, cabendo ao poder público municipal, em colaboração com os órgãos estaduais competentes, estabelecer normas para a utilização dos locais delimitados, dar-lhes ampla publicidade, fiscalizar a sua observância, fixar e aplicar sanções.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 1988.
Como está a lei hoje!
http://www.al.rs.gov.br/legiscomp/arquivo.asp?Rotulo=Lei%20n%C2%BA%208676&idNorma=865&tipo=pdf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 8.676, DE 14 DE JULHO DE 1988.
(atualizada até a
Lei n.º 14.201, de 02 de janeiro de 2013)
Determina a obrigatoriedade de demarcação das
áreas de pesca, lazer ou recreação, nos
municípios com orla marítima, lacustre ou
fluvial.
Art. 1º - Os municípios do Estado do Rio Grande do Sul banhados por mar, lagoas ou
rios, que comportem praias ou áreas de lazer, ficam obrigados, no prazo de noventa dias, a
demarcar os locais destinados à pesca profissional ou amadora, aos desportos de diferentes
natureza, à recreação e ao lazer em geral.
Art. 1º - Os municípios que possuem em seu território praias banhadas por mar, lagoas
ou rios deverão demarcar nas áreas centrais de todos os balneários situados em sua circunscrição
territorial, no prazo de 60 (sessenta) dias, numa extensão não inferior a 400 (quatrocentos)
metros, os locais destinados aos desportos de diferentes modalidades, à recreação e ao lazer em
geral.
(Redação dada pela Lei n.º
11.886/03)
Parágrafo único - Nas áreas mencionadas no “caput”, fica proibida a pesca profissional
ou amadora com redes, excluindo-se desta proibição a pesca praticada com linha de mão, caniços
ou tarrafa.
(Redação dada pela Lei n.º
11.886/03)
Art. 1º - Os municípios que em seu território tiverem praias banhadas por lagoas ou rios
deverão demarcar, nas áreas centrais de todos os seus balneários, no prazo de 60 (sessenta) dias,
numa extensão de 450m (quatrocentos e cinquenta metros), os locais destinados aos desportos de
diferentes modalidades, à recreação e ao lazer em geral.
(Redação dada pela Lei n.º
13.660/11)
§ 1º - Para os municípios que possuem em seu território praias banhadas por mar, a
extensão mínima para a demarcação referida no “caput” deste artigo será de 2.100m (dois mil e
cem metros).
(Redação dada pela Lei n.º
13.660/11)
§ 2º - Nas áreas mencionadas neste artigo, fica proibida a pesca profissional com redes,
excluindo-se desta proibição a pesca amadora, praticada com linha de mão e caniços.
(Redação
dada pela Lei n.º
13.660/11)
§ 3º - Para a prática do “surf” fica obrigatório, em todo o território do Estado do Rio
Grande do Sul, o uso adequado de equipamento de segurança.
(Redação dada pela Lei n.º
13.660/11
§ 4º - A Defesa Civil do Estado prestará informações, pelos meios de comunicação,
quando as condições metereológicas não forem recomendadas para a prática do “surf”.
(Redação
dada pela Lei n.º
13.660/11)
§ 5º - Caberá aos órgãos públicos competentes a sinalização das áreas referidas no
“caput” deste artigo.
(Redação dada pela Lei n.º
13.660/11)
Art. 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2011."
Alguns Projetos de Lei votados no decorrer dos anos:
PROJETO DE LEI N° 90/2003
Deputado Sanchotene Felice
Dispõe sobre a demarcação das áreas de pesca, desportos, lazer e recreação, prevista pela Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, sua observância, fiscalização e sanções.
Art. 1º – A demarcação prevista pela Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, dos locais de pesca profissional ou amadora, de desportos de diferente natureza, de recreação ou lazer em geral, na orla marítima, lacustre ou fluvial, far-se-á mediante placas visíveis, com dizeres claros, afixadas nas áreas de circulação junto às praias, obedecendo a modelos padronizados, em todas as regiões do Estado.
Art. 2º – O formato das placas, suas dimensões, símbolos, cores, apresentação e dizeres serão de responsabilidade da Brigada Militar, que deverá remeter os respectivos modelos e instruções aos municípios da orla marítima, lacustre ou fluvial.
Parágrafo Único – Observado o disposto nesta Lei, poderá a Brigada Militar orientar sobre outros tipos de sinalização, consideradas as exigências de diferentes situações e modalidades desportivas.
Art. 3º – Os pescadores profissionais ou amadores e os esportistas de qualquer modalidade aquática, praticada nas áreas mencionadas nesta Lei, deverão portar carteira de identificação, com numeração própria, endereço, filiação e tipo sangüíneo, fornecida pela respectiva associação.
Art. 4º – No equipamento de pesca e de desporto que permanecer na orla, sem a presença de seu usuário, deverá ser afixada etiqueta legível com o nome, o número da carteira de identificação e o endereço do proprietário.
Art. 5º – A Brigada Militar fiscalizará a observância da demarcação existente na orla marítima, lacustre e fluvial e aplicará as seguintes sanções:
I – apreensão do equipamento utilizado pelo transgressor da área sinalizada;
II – apreensão do equipamento encontrado fora da área permitida pela sinalização;
III – apreensão do equipamento em caso de descumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º;
IV – multa de 100 UFIRs para o infrator, ou seu responsável legal, acrescida de 50% deste valor em caso de reincidência por uma vez,100% em caso de segunda reincidência,150% em caso de terceira e assim sucessivamente.
Parágrafo 1º – O equipamento apreendido somente será devolvido depois de transcorridos 30 dias da apreensão, mediante solicitação do interessado e comprovação do pagamento da multa.
Parágrafo 2º – O equipamento não retirado, transcorridos seis meses desde sua apreensão, será vendido em hasta pública.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2003
Deputado Sanchotene Felice
JUSTIFICATIVA
A demarcação das praias para prática da pesca e desportos em geral não tinha disciplinamento algum até 1988, no âmbito de nosso Estado. A partir dos anos 80, cresceu significativamente o número de acidentes fatais com desportistas em nosso litoral. Com a finalidade de evitar os acidentes e riscos enfrentados pelos desportistas, em meu primeiro mandato parlamentar, depois de ouvir, em sucessivas reuniões, as partes diretamente interessadas, pescadores, surfistas e representantes de outras modalidades desportivas, apresentei à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei nº 196/88. Aprovado e sancionado, transformou-se na Lei nº 8.676, em 14 de julho de 1988, determinando a obrigatoriedade da sinalização nas áreas de pesca, lazer ou recreação, nas regiões do Estado com orla marítima, lacustre ou fluvial.
Foi inegavelmente um avanço. As áreas passaram a ser demarcadas e melhorou o nível de convivência nas orlas onde são praticados esportes aquáticos. Não cessaram, porém, os problemas. Houve, desde 1988, um grande crescimento da população que freqüenta as praias. A lei promulgada passou a ser invocada com freqüência, mas pouco se fez para a sua observância ao longo dos anos 90. Acidentes, inclusive com mortes, continuaram a acontecer. Os transgressores ficavam impunes, porque não foi dado seguimento à formulação de sanções e critérios de fiscalização, como estava previsto no artigo 2º da mesma Lei.
Além disso, o fato de cada Município executar a sinalização, trouxe consigo a dificuldade de identificação dos símbolos e dizeres, ficando evidente a necessidade de uniformizá-los. Tomei conhecimento de que a Comissão de Direitos Humanos e a Comissão de Saúde e do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa, durante o ano de 2000, reuniram-se e discutiram com os praticantes de desportos aquáticos o aperfeiçoamento da legislação. Houve consenso sobre a necessidade de se uniformizar a sinalização e explicitar sanções para os infratores. Quanto à fiscalização, entendeu-se conveniente que venha a ser feita pela Brigada Militar, que possui larga experiência com projetos do tipo “Operação Golfinho”, sinalização de trânsito e policiamento do Litoral.
Resta, de outra parte, claro que o Estado pode legislar, concorrentemente com a União, sobre pesca (Art. 24, inciso VI da Constituição Federal), sobre desporto (Art. 24, inciso IX da Constituição Federal), sobre proteção e defesa da saúde (Art. 24, inciso XII da Constituição Federal). É também competência comum da União, dos Estados e Municípios, estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito (Art. 23, inciso XII). Nada mais justo, portanto, que os legisladores atentem aos problemas existentes em nossas praias, disciplinando as atividades ali existentes, prevenindo infortúnios e preservando a vida e o bem-estar das pessoas.
Sala de Sessões, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2003
Deputado Sanchotene Felice
__________________________________________________
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI Nº 90/2003
Processo nº 20141 – 01.00 – ALRS 03.0
Origem: Deputado Sanchotene Felice
Ementa: Dispõe sobre a demarcação das áreas de pesca, desportos, lazer e recreação, prevista pela Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, sua observância, fiscalização e sanções.
Relator: Deputado Bernardo de Souza
Parecer: Favorável, com emendas.
PARECER Nº 104/2003
1. O presente projeto de lei dispõe sobre a demarcação das áreas de pesca, desportos, lazer e recreação, prevista pela Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988.
2. Não existem óbices jurídico-formais que impeçam a aprovação deste projeto, desde que aprovadas as emendas ora apresentadas.
3. O artigo 24, inciso IX da Constituição Federal determina ser da competência concorrente da União, Estados e Municípios legislar sobre "educação, cultura, ensino e desporto".
4. Contudo, identificados alguns dispositivos que feririam as determinações constitucionais sobre iniciativa legislativa, especialmente quanto ao que dispõe o Artigo 60, II, da Constituição Estadual, apresento emendas que não alteram o objeto a ser regulado pelo projeto.
5. O parecer é favorável, com emendas.
Assembléia Legislativa, em 12 de agosto de 2003.
Deputado João Osório,
Presidente.
PROJET0 DE LEI Nº 90/2003
EMENDA Nº 1
Suprime os art. 2º e 5º do PL 90/03.
Os artigos 2º e 5º do Projeto de Lei nº 90/2003 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º – SUPRIMIDO".
"Art. 5º – SUPRIMIDO".
JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa adequar o projeto ao que determina o artigo 60, II, "d" da Constituição Estadual, que proíbe lei de iniciativa parlamentar que crie atribuição ao Poder Executivo.
Também ao prever pena pecuniária e de apreensão de equipamentos, o projeto fere a Constituição Federal em seu artigo 22 que determina ser de competência exclusiva da União legislar sobre Direito Penal.
Assembléia Legislativa, 12 de agosto de 2003.
Deputado João Osório,
Presidente.
PROJET0 DE LEI Nº 90/2003
EMENDA Nº 2
Suprime o Art. 7º do Projeto de Lei nº 90/2003.
O Art. 7º do Projeto de Lei n. º 90/2003 fica suprimido:
"Art. 7º – SUPRIMIDO
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adaptar o projeto às normas de elaboração legislativa. Em que pese não haja um consenso quanto à obrigatoriedade de aplicação Lei Complementar 95/98 no âmbito estadual, a Procuradoria desta casa, através do Parecer nº 4.798, de 16 de junho de 2000, sedimentou entendimento de que a referida Lei Complementar é de observância obrigatória por todas as esferas da federação.
Pertinente é transcrever as conclusões do douto parecer:
"Desta maneira, em relação à Lei Complementar nº 95/98, observo que: a) tem como objeto a elaboração sistematizada de normas; b) o seu conteúdo concerne à técnica legislativa, matéria esta que integra o conjunto de normas relativas ao processo legislativo "lato sensu"; c) suas diretrizes são de observância obrigatória para os Estados e Municípios; d) o Estado possui o poder de legislar sobre a matéria, desde que não haja contrariedade às regras instituídas pela referida lei complementar; e) o seu artigo 19 estabeleceu o momento inicial da aplicação da lei: noventa dias a partir de sua publicação, o que ocorreu em 27-02-98. "
A elaboração legislativa deve, portanto, obedecer ao que preceitua a Lei Complementar 95/98, devendo o art. 9º ser aplicado à presente emenda, que assim dispõe:
"Art. 9º - Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas."
Nessa seara, importantes são os ensinamentos de Hilda de Souza, in Processo Legislativo, Linhas Jurídicas Essenciais, Editora Sulina, Porto Alegre, 1988, pg.58:
"Não será admitida a fórmula "revogam-se as disposições em contrário", já que por sua generalidade, dificulta o conhecimento do que não mais está em vigor por força da lei nova. Preferindo exigir a revogação expressa de leis ou disposições legais isoladas, a Lei Complementar nº 95 veio sanar um dos mais graves problemas de técnica legislativa experimentado na produção do direito positivo brasileiro, a qual permitia que o legislador usasse o instituto da revogação de maneira pouco precisa, prejudicando o amplo conhecimento das normas em vigor e acarretando trabalho desnecessário ao intérprete e aplicador da lei"
São sob estes fundamentos que se propõe a supressão do artigo 7º do presente projeto de lei.
Assembléia Legislativa, 12 de agosto de 2003.
Deputado João Osório,
Presidente.
Deputado Nelson Härter,
COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Projeto de Lei Nº 90/2003
Processo: 20141 – 0100 – ALRS 03.0
Origem: Deputado Sanchotene Felice
Ementa: Dispõe sobre a demarcação das áreas de pesca, desportos, lazer e recreação, prevista pela Lei nº 8.676, de 14/07/1988, sua observância, fiscalização e sanções.
Relator: Deputado Telmo Kirs
Parecer: Favorável
PARECER Nº 14/2003
I – RELATÓRIO:
A proposição em epígrafe objetiva uniformizar a sinalização nas áreas de pesca, lazer ou recreação, nas regiões do Estado do Rio Grande do Sul, com orla marítima, lacustre ou fluvial, bem assim regulamentar a fiscalização impondo sanções aos infratores dos dispositivos da Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988 e desta Lei.
O autor do Projeto de Lei em exame, argumenta que a edição da Lei nº 8.676, de 1988, foi um avanço, pois "as áreas passaram a ser demarcadas e melhorou o nível de convivência nas orlas onde são praticados esportes aquáticos. "
Alega, entretanto, que houve um grande crescimento da população que freqüenta as praias e não obstante a inovação da referida Lei, com freqüência, pouco se fez para a sua observância no transcorrer dos anos 90, o que resultou na continuidade da ocorrência de acidentes, inclusive com mortes, sendo que os transgressores não foram punidos, pois não foi dado seguimento à formulação de sanções e critérios de fiscalização, como foi previsto no art. 2º da Lei nº 8.676/88.
Pondera ainda o colega Parlamentar autor do Projeto de Lei, que o "fato de cada Município executar a sinalização, trouxe consigo a dificuldade de identificação dos símbolos e dizeres, ficando evidente a necessidade de uniformizá-los".
Afirma o Deputado Sanchotene Felice "que o Estado pode legislar concomitantemente, sobre pesca (art. 24, inciso VI da Constituição Federal), sobre desporto (art. 24, inciso IX da Constituição Federal), sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII da Constituição Federal)".
Finalmente, o autor do Projeto de Lei aduz que "é também competência comum da União, dos Estados e Municípios, estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito (art. 23, inciso XII)".
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL nº 90/03.
É o nosso relatório
II – VOTO DO RELATOR:
No que diz respeito à competência desta Comissão não há o que obstar, já que a questão da formalidade e constitucionalidade é matéria a ser observada pela Comissão de Constituição e Justiça, na qual o referido projeto não obteve restrições.
Portanto, no que tange ao mérito dos objetivos da proposição nada há a questionar, pois se trata de aperfeiçoar a legislação quanto à uniformização da sinalização e normatização da fiscalização e da aplicação de sanções aos infratores, o que é de grande importância para a efetiva aplicação da Lei 8676/88.
Diante do exposto, naquilo que compete a este Órgão Técnico da Assembléia Legislativa, somos pela aprovação do Projeto.
Sala da Comissão, em 30 de outubro 2003.
Deputado Raul Pont,
Presidente
Ofício 221/2003 - Porto Alegre, 12 de novembro de 2003.
RC 249/2003
Senhor Presidente:
O Deputado que este subscreve requer, com base no artigo 63 da Constituição do Estado, seja incluído na Ordem do Dia, para ser discutido e votado, o Projeto de Lei nº 90/2003, que dispõe sobre a demarcação das áreas de pesca, lazer e recreação das praias, já examinado e aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e na Comissão de Serviços Públicos. Justifica-se a urgência dada a proximidade do veraneio, importando o Projeto na preservação da vida dos veranistas e na prevenção de acidentes indesejáveis.
Reitero-lhe, ao ensejo, minhas expressões de maior apreço.
Atenciosamente,
Deputado Sanchotene Felice
Líder da Bancada do PSDB
Excelentíssimo Senhor Deputado VILSON COVATTI,
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa,
Nesta Casa.
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, sexta-feira, 16 de outubro de 2009.
PRO
1
PROJETO DE LEI Nº 269/2009
Deputado(a) Sandro Boka
Altera a Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, que
determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de
pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marí
tima,
lacustre ou fluvial.
Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 8.676, de 14 de julho de 1988, passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 1.º Os municípios que possuem em seu território praia
s banhadas por lagoas ou rios deverão
demarcar, nas áreas centrais de todos os seus balneário
s, no prazo de 60 (sessenta) dias, numa extensão não
inferior a 400 m (quatrocentos metros), os locais destina
dos aos desportos de diferentes modalidades, à
recreação e ao lazer em geral.
§ 1.º Para os municípios que possuem em seu território praia
s banhadas por mar, a extensão mínima
para a demarcação referida no “caput” será de 2.100 m (dois mi
l e cem metros).
§ 2.º Nas áreas mencionadas neste artigo, fica proibida
a pesca profissional ou amadora com redes,
excluindo-se desta proibição a pesca praticada com linha de
mão, caniços ou tarrafa.”
Art. 2.º Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de 60 (s
essenta) dias a contar da data da sua
publicação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã
o.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Sandro Boka
JUSTIFICATIVA
A presente alteração tem por objetivo modificar o dispos
to na Lei Estadual nº. 8.676, de 14 de julho
de 1988, que determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas
de pesca, lazer ou recreação, nos
municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial, haja
vista, a divergência encontrada no disposto no artigo
1º, entre praticantes de esportes náuticos e pescadores, n
o que se refere a extensão territorial hoje
demarcada em quatrocentos metros. Após inúmeros debates e
reuniões com prefeitos municipais,
vereadores, praticantes de esportes aquáticos, pescadores,
representantes do governo do Estado e
comunidade em geral, realizados em diversas cidades, bem co
mo reuniões nesta Assembleia e audiência
pública promovida pela Comissão de Educação, Cultura, Desporto
, Ciência e Tecnologia e com base em
estudos científicos, em anexo, entendemos propor a alter
ação do referido artigo no que se refere à extensão
territorial para dois mil e cem metros, isto proporcion
a 35minutos de surf seguro, pois, o deslocamento com
corrente marítima em condições de navegabilidade é de um m
etro por segundo. Cumpre ainda ressaltar que
com a referida alteração busca-se a preservação do bem
maior, a vida, eis que nos últimos anos quarenta e
oito vidas foram ceifadas em redes de pesca no litoral ga
úcho.
Deputado(a) Sandro Boka.
Portanto esta é uma luta de anos, onde já tivemos 49 vidas ceifadas, e a cada morte este assunto volta a tona, já avançamos muito, mas sem o comprometimento dos maiores interessados, SURFISTAS e Comerciantes do ramo de surf wear, estaremos sempre correndo atras, com poucas forças para chegar ao 100% de segurança na prática do nosso esporte.
Em fim estamos de olho, sempre acompanhando e em busca de uma solução para que no Estado do Rio Grande do Sul, possamos praticar o surfe em segurança, mas sem trazer maiores prejuízos a estes trabalhadores que sustentam suas famílias através da pesca profissional.
Por Jeferson Taday – Diretoria da ASQUI!
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