Assinada nova lei que regulamenta as áreas destinadas para a prática surf no estado.
Créditos: Juliana Bublitz/ Zero Hora
Prefeituras terão 60 dias para seguir nova determinação
O governador Tarso Genro sancionou uma lei que revê a demarcação das áreas de surfe no Rio Grande do Sul. A decisão foi publicada hoje no Diário Oficial do Estado.
De acordo com a nova legislação, as prefeituras de cidades banhadas pelo mar terão 60 dias para demarcar pelo menos 2.100 metros de orla em suas praias para a prática do esporte e de atividades de lazer. A antiga lei, de 1988, exigia área mínima de 400 metros.
A maioria dos municípios da região, segundo a Federação Gaúcha de Surf, já está dentro das novas regras –– entre eles Capão da Canoa, Tramandaí, Arroio do Sal e Torres. Mesmo assim, a sanção do governador é comemorada pelos surfistas. Já os representantes dos pescadores criticam a mudança.
–– Vai nos prejudicar, porque não vão sobrar áreas para a pesca –– diz o coordenador do Fórum de Pescadores do Litoral Norte, Valdomiro Bastos Hoffmann.
A questão envolvendo surfistas e pescadores Norte voltou a ser discutida depois da morte do estudante Thiago Rufatto, 18 anos, no início de novembro. Ele se afogou após sua prancha se enredar em uma rede. Desde 1978, 49 surfistas morreram no litoral norte enrolados em rede de pesca.
LEI ESTADUAL Nº 13.660, de 12/01/2011, publicada no Diário Oficial do Estado de 13/01/2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O art. 1.º da Lei n.º 8.676, de 14 de julho de 1988, que determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Os municípios que em seu território tiverem praias banhadas por lagoas ou rios deverão demarcar, nas áreas centrais de todos os seus balneários, no prazo de 60 (sessenta) dias, numa extensão de 450m (quatrocentos e cinquenta metros), os locais destinados aos desportos de diferentes modalidades, à recreação e ao lazer em geral.
§ 1º - Para os municípios que possuem em seu território praias banhadas por mar, a extensão mínima para a demarcação referida no “caput” deste artigo será de 2.100m (dois mil e cem metros).
§ 2º - Nas áreas mencionadas neste artigo, fica proibida a pesca profissional com redes, excluindo-se desta proibição a pesca amadora, praticada com linha de mão e caniços.
§ 3º - Para a prática do “surf” fica obrigatório, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, o uso adequado de equipamento de segurança.
§ 4º - A Defesa Civil do Estado prestará informações, pelos meios de comunicação, quando as condições metereológicas não forem recomendadas para a prática do “surf”.
§ 5º - Caberá aos órgãos públicos competentes a sinalização das áreas referidas no “caput” deste artigo.”
Art. 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2010.
Agora cabe a nós das ASQUI, exigir as mudanças e fiscalizar esta conquista...
SURFISTA NÃO É PEIXE!!!